20 abr

Ganhos com Bitcoins são tributáveis no Imposto de Renda?

Começo analisando a questão toda dos Bitcoins antes de dar o parecer, então vamos lá.

Bitcoin é uma das mais de oitenta moedas criptografadas (criptomoney) existentes no momento, com as quais podemos comprar praticamente qualquer coisa, em qualquer parte do mundo. Justamente esta facilidade para cruzar fronteiras fez com que muitos usuários passassem a acreditar que através do uso delas era possível operar à margem das legislações tributárias, pois ainda não havia previsão de tributação para as mesmas. Ledo engano e/ou desconhecimento da legislação.

A aquisição da moeda não é problema algum, porém a sua venda gera, sim, ganho de capital, que é tributável de acordo com a legislação brasileira, desde 1999!

Vejamos aqui o artigo 37 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm):

Art. 37.  Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos,

os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza,

assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados

(Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).

Bem como o Art. 38:

Art. 38.  A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização,

condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da

forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte

por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Considerando os dois artigos anteriores já fica claro, que caso tenha havido aumento de patrimônio (variação patrimonial positiva), este aumento é tributável!

Certo, mas qual o enquadramento deste ganho, então? Qual a alíquota do imposto?

Os ganhos com a venda de Bitcoin são tratados como ganhos de capital, de acordo com o Art. 117 do mesmo regulamento:

Art. 117.  Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física

que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de

qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21).

O parágrafo segundo, do artigo 117, explica como será procedido ao pagamento:

§ 2º  Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado,

não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos,

e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido

do devido na declaração (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 2º).

Os parágrafos quarto e quinto afastam quaisquer dúvidas:

“§ 4º  Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação,

a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição,

tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento,

doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e

contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º).

§ 5º  A tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no art. 997.

Ok, mas em qual campo da declaração de imposto de renda informo isso?

O ganho de capital é informado em uma declaração a parte, que depois exportará seu resultado para o programa do imposto de renda. Ela pode ser obtida aqui:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento-do-imposto-de-renda-de-pessoa-fisica/ganho-de-capital/programa-de-apuracao-de-ganhos-de-capital-moeda-nacional/ganhos-de-capital

Vale destacar que, caso o seu ganho tenha sido inferior a R$ 35.000,00, não haverá imposto a ser pago, de acordo com o artigo 122 do regulamento, com alteração do artigo 1º da Instrução Normativa 599/2005 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15526):

“Art. 122.  Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação

(Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, incisos I e IVLei nº 8.134, de 1990, art. 30Lei nº 8.218, de 1991, art. 21, e Lei nº 9.250, de 1995, arts. 22 e 23):

I – de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais;

“Art. 1º Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física

na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço

unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.”

Mas afinal, qual será a alíquota do imposto?

15% sobre o ganho apurado

Preciso declarar os meus Bitcoins em outro local da declaração?

Sim, na ficha de bens e direitos, como Outro Bens, caso o montante deles seja superior a R$ 5.000,00.

IMPORTANTE: Este artigo foi escrito em 20/04/2017, portanto se estiver lendo em uma data futura, é importante verificar se não houve alguma alteração na legislação depois do dia de hoje, para não realizar procedimentos errados!

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Contador, Analista e Desenvolvedor de Sistemas, com especializações em Contabilidade, Finanças e Análise de Dados, além de mestrado em Contabilidade e Finanças e cursos de extensão em instituições de ensino internacionais, nas áreas financeira e de análise de dados (Yale University, University of Michigan e Johns Hopkins University). Professor Universitário de Graduação em Porto Alegre e Pós-Graduação nas cidades de Porto Alegre, Caxias do Sul, Osório e Miami (USA), palestrante em diversos eventos no Brasil e Estados Unidos, desde 2005. Master Coach Trainer, membro da ICF Brasil e IAC. Já treinou mais de 10.000 pessoas, desde o ano 2.000, no Brasil e nos EUA. Saiba mais na página Sobre.

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